Admite-se a concessão de tutela antecipada de ofício?
Luiz Guilherme Marinoni, (2000, p. 124), acerca da concessão da medida:
A tutela antecipatória pode ser concedida no curso do processo de conhecimento, constituindo-se em verdadeira arma contra os males que podem ser acarretados pelo tempo do processo, sendo viável não apenas para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, I), mas também para que o tempo do processo seja distribuído entre as partes litigantes na proporção da evidência do direito do autor e da fragilidade da defesa do réu (artigo 273, II).
Essa inteligência é encontrada em outros dispositivos, como nos princípios tradicionais do processo, da demanda, da iniciativa da parte, ou da adstrição do juiz ao pedido, o princípio ampliador, esta de modo inclusivo, no Código de Processo Civil, nos artigos 2̊ e 128:
Art. 2º. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais;
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige iniciativa da parte.
A concessão da tutela no art. 273, e incisos I e II do CPC não dão margem a dúvidas:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Sobre o foco da interpretação literal do dispositivo acima citado, o magistrado não poderia antecipar os efeitos da tutela sem requerimento da parte, não existindo a possibilidade de discussão da antecipação da tutela de ofício. Mais o instituto da tutela antecipada tem fundamento na Constituição Federal, pois em seu artigo