DA TUTELA CAUTELAR E DA ANTECIPA O DE TUTELA
JULIANA MENDES DE OLIVEIRA WAGNER – DIR 07NB
1. CONCEITO
a) Tutela cautelar: é tutela definitiva, não satisfativa, que visa assegurar e preservar a eficácia do direito ou o resultado útil da ação principal; (CONSERVATIVA)
b) Tutela antecipada: é tutela provisória, cujos efeitos são de tutela definitiva, que visa a satisfação imediata o bem da vida. (SATISFATIVA)
2. REQUISITOS
a) Tutela cautelar (menos rigorosos): i – fumus boni iuris (fumaça do bom direito): verossimilhança do direito acautelado; ii – periculum in mora (perigo da demora): Diante da demora do provimento jurisdicional comum.
b) Antecipação de tutela: i – Verossimilhança dos fatos alegados decorrente de prova inequívoca; e ii – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou iii – caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto interesse protelatório.
OBS.: O PRIMEIRO SEMPRE DEVE ESTAR PRESENTE, O SEGUNDO E O TERCEIRO SÃO CUMULATIVOS COM AQUELE E ALTERNATIVOS ENTRE SI.
3. CARACTERÍSTICAS
a) Tutela cautelar: i – Processo autônomo ou na ação principal (art. 796, CPC); ii – instrumental: por ser meio de preservação do direito material e do resultado útil e eficaz da tutela definitiva; iii – temporária: tem sua eficácia limitada no tempo, cumprida sua função acautelatória; iv – a requerimento da parte ou de ofício; v – tutela definitiva e não satisfativa.
b) Tutela antecipada: i – Técnica de tutela que pode ser utilizado em qualquer procedimento definitivo (cognitivo, executivo ou cautelar); ii – Não constitui procedimento autônomo é realizado no curso da ação principal; iii – precária: pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo (rebus sic stantibus); iv – cognição sumária: análise superficial do objeto da causa, que conduz o magistrado a um juízo de probabilidade; v – apenas a requerimento da parte.
4. Fungibilidade
a) Regressiva ( do mais para o menos rigoroso):
Formulado um pedido de tutela antecipada