caderno cautelares
Provas:
Grau A = 23/04
Grau B1 = 28/05
Grau B2 = 25/06
Trabalho do eixo será um seminário, no dia 30/04 (vale 20% do grau B)
Aula dia 26/02/14
Noções Gerais
Tutela de urgência
Processo de conhecimento (fases lógicas: postulatória, saneadora, instrutória (probatória), decisória) – tem por objetivo alcançar a coisa julgada
Classificação das sentenças:
Declaratória: apenas declara a existência, a inexistência, ou modo de ser de uma relação jurídica. Segundo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, “a ação declaratória é meio processual hábil para se obter a declaração de nulidade do processo que tiver corrido à revelia do réu por ausência de citação ou por citação nulamente feita”.
Constitutiva: criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.
Condenatória: impõe uma obrigação.
Executiva latu sensu:
Mandamental:
Processo de execução (título executivo – efeito condenatório)
Processo cautelar
Aula dia 05/03/14
Diferença da sentença condenatória para mandamental e executiva latu sensu:
Condenatória: obrigação de pagar, fazer, não fazer e entregar ou dar.
Se houver a necessidade de rito executivo, é condenatória. No entanto, se for dispensado qualquer rito executivo, para que se tenha a efetividade da obrigação, estaremos falando de uma sentença mandamental ou executiva latu sensu.
Obs.: rito executivo, apenas para obrigação de pagar.
Executiva latu sensu: o juiz dispensa a atividade do réu para a efetivação do direito. O direito buscado será materializado, mesmo que o réu permaneça inerte, ou seja, o estado-juiz pode concretizar o direito por sua própria força, não dependendo de intervenção de quem quer que seja. O juiz dispõe de medidas coercitivas diretas para a efetivação do direito.
Mandamental: a efetivação do direito estará condicionada à conduta do réu. O juiz dependerá dessa intervenção para alcançar o direito a ser tutelado. Marinoni: “Quando a sentença ordena, visando compelir o réu a cumpri-la, a