APOSTILA PROCESSO CAUTELAR
DISCIPLINA: CAUTELARES/TUTELA DE URGENCIA
PROF. MARCO ANTONIO
DO PROCESSO CAUTELAR
01 – DAS MEDIDAS CAUTELARES EM GERAL
O Código de Processo Civil brasileiro, seguindo a orientação doutrinária dominante, concebeu a função jurisdicional como busca de três resultados distintos: o conhecimento, a execução e a conservação. Daí a divisão do Código, que cuida do processo de conhecimento, de execução e cautelar, nos Livros I, II e III, respectivamente.
A cautelar ganhou autonomia como forma de prestação jurisdicional específica. No Código anterior, de 1939, ela era tratada como processo acessório, incluído no título das medidas preventivas.
O processo, conjunto de atos encadeados para a obtenção de tutela a uma pretensão, é frequentemente demorado. O decurso do tempo pode resultar na perda de utilidade do processo, trazendo para o titular da pretensão prejuízos irreparáveis. Além do retardo na obtenção de tutela a uma pretensão, fato que, por si só, gera desgaste e insatisfação, o titular da pretensão pode, em razão da morosidade do processo, obter uma sentença já inútil e de pouca valia.
São necessários, pois, remédios processuais que minimizem e afastem os perigos decorrentes da demora no processo, garantindo--lhe a efetividade. A tutela cautelar tem finalidade assecuratória e busca resguardar e proteger uma pretensão.
A finalidade da tutela cautelar nunca será satisfazer a pretensão, mas viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal. A tutela cautelar visará sempre a proteção, seja de uma pretensão veiculada no processo de conhecimento, seja de uma pretensão executiva. Aquele que procura a tutela jurisdicional pode, portanto, fazê-lo com três finalidades distintas: buscar o reconhecimento de seu direito, por meio do processo de conhecimento; a satisfação do seu direito, por meio do processo de execução; e a proteção e resguardo de suas pretensões, nos processos de conhecimento