Peça de Penal
Somente existirá prisão durante o processo se tiver cautelaridade (razão para se proteger) social ou processual:
- social: razão para se proteger a sociedade;
- processual: razão para se proteger o processo.
Temos as medidas cautelares diversas da prisão, que tem como objetivo proteger o processo e a sociedade sem levar o acusado à prisão. Tem preferência sobre as prisões cautelares. Estão previstas no artigo 319 do CPP, em um rol de nove hipóteses. Podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa, levando em conta o artigo 282 do CPP, que fixa o critério da necessidade/adequação.
Em caso de descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, o juiz poderá substituir por outra medida cautelar ou poderá decretar a prisão preventiva, mas somente após justificar o motivo da não aplicação de outra medida cautelar.
Já as prisões cautelares podem ser chamadas também de prisões processuais ou prisões provisórias. São prisões decretadas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. São três espécies:
- prisão em flagrante: será tratada em momento oportuno.
- prisão temporária: prevista na Lei 7.960/89; é a única prisão cautelar fora do CPP. Só pode ser decretada durante o inquérito policial; é decretada pelo juiz a requerimento das partes ou mediante representação da autoridade policial, não podendo ser decretada de ofício. O prazo é previsto em lei, em crime comum de até 5 dias, prorrogáveis por igual período, se crime hediondo ou equiparado, o prazo é de até 30 OAB 2 Fase Penal – Apostila 2013.2
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dias, prorrogáveis por igual