Tutela antecipada de ofício
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TURMA 14
ADMITE-SE A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO?
PATRICIA BUECHLER PONTES
BLUMENAU / SANTA CATARINA
2011
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo analisar a possibilidade de concessão da tutela antecipada de ofício pelo magistrado, baseado, principalmente, em estudos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema.
2. DESENVOLVIMENTO
Nos últimos anos, o direito processual civil tem sido alvo de imensas e necessárias modificações, de forma a garantir a prestação jurisdicional mais efetiva e célere aos jurisdicionados. Uma das principais inovações é a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do CPC. Tem-se, assim, pela singela leitura do dispositivo legal, que o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela, desde que presentes os requisitos dos incisos I e II, e ainda, a requerimento da parte. Tal regra, continua, evidentemente, em pleno vigor. No entanto, hodiernamente, em casos excepcionais, a antecipação da tutela ex officio, ou seja, sem o requerimento da parte, é plenamente cabível. Neste sentido, o entendimento de Igor Menelau Lins e Silva: Tratando-se especificamente da concessão da tutela antecipada de ofício na legislação processual civil, é que se observa o maciço e quase uníssono entendimento dos doutrinadores e operadores do direito acerca da impossibilidade de sua concessão sem o prévio requerimento de uma das partes. Entretanto, há de se ressaltar que tal posicionamento firme sofre algumas críticas, uma vez que existe a prática de concessões ex officio em outros ramos do direito e, ainda, em outros dispositivos legais. Assim, é que o direito fundamental à tutela efetiva