Tutela Antecipada de oficio
Antes de abordamos o tema central do presente trabalho, é imperioso fazermos um estudo comparado entre os institutos processuais da tutela antecipada e da tutela cautelar.
A priori, urge ressaltarmos que tanto o instituto da tutela antecipada, bem como o da liminar cautelar são espécies do gênero denominado pela doutrina como “provimento antecipado”.
II.I – Da Tutela Cautelar:
II.I.II A tutela definitiva: satisfativa (padrão) e cautelar.
A maior parte da doutrina entende que a tutela jurisdicional oferecida ela estado-juiz pode ser definitiva ou provisória.
Acerca da tutela definitiva, nos ensina Fredie Didier Jr.: “é aquela obtida com base em congnição exauriente, com profundo debate acerca do objeto do processo legal, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material. Prestigia, sobretudo, o valor da segurança jurídica”.
Desta forma, podemos concluir que a tutela definitiva visa a satisfação e/ou a efetivação do direito material discutido como resposta de justiça ao jurisdicionado que se socorreu ao estado-juiz.
A tutela definitiva pode ser satisfativa ou não. A satisfativa é aquela satisfaz um direito material com a entrega do bem da vida almejado. É chamada por Teori Albino Zavascki, de tutela padrão1.
Contudo, as atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (a tutela-padrão) na maioria das vezes são lentas e demoradas e por sua vez colocam em risco o resultado final desejado pelo jurisdicionado. Assim nos deparamos com o perigo da demora (periculum in mora).
Desta forma, criou-se uma tutela não-satisfativa, de cunho assecuratório, para preservar o direito afirmado e, com isso, neutralizar os efeitos maléficos do tempo: a tutela cautelar.
A tutela cautelar tem por finalidade assegurar a futura satisfação de um direito, protegendo-o do periculum in mora.