Tutela antecipada
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
LUCIANE SECCO
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EX OFFICIO PELO JUIZ
CONCÓRDIA – SC
2010
CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO
O texto legislativo processual expressa, com a necessária e devida clareza, que a antecipação dos efeitos jurisdicionais da tutela somente poderá se dar havendo requerimento da parte interessada, previsão contida no caput do artigo 273 do Codex Processual Civil Brasileiro. Nesse sentido, Câmara (2004, p. 453) firma seu entendimento, explicando que a legislação processualista “[...] ao exigir o requerimento da parte, manteve-se consentânea com o nosso sistema processual, onde prevalece o princípio da demanda, não podendo o órgão jurisdicional conceder à parte algo que não foi por ela pleiteado.” Entretanto, atualmente, muito vem se discutindo na doutrina e na própria jurisprudência pátria acerca da possibilidade de concedê-la ainda que não tenha havido o requerimento da parte, por medida tomada de ofício pelo juiz da causa. Sobre o assunto, discorre Neves (2010):
Segundo expressa previsão do art. 273, caput, CPC, a antecipação de tutela depende de pedido expresso da parte interessada, que é invariavelmente o autor. Apesar da doutrina majoritária defender a impossibilidade do juiz conceder de ofício a tutela antecipada, em interpretação literal do dispositivo legal, existe corrente minoritária defendendo tal possibilidade, ainda que em situações excepcionais. Estaria criado, a exemplo do poder geral de cautela, um poder geral de antecipação de tutela, permitindo a manifestação oficiosa do juiz em determinadas situações específicas.
Para tanto, os posicionamentos favoráveis à sua concessão de ofício pelo magistrado, fundam-se nos princípios constitucionais do acesso à