Administrador judicial

1760 palavras 8 páginas
O ADMINISTRADOR JUDICIAL Na declaração de falência o falido perde a livre administração dos seus bens, os quais são, a partir de então, geridos pelo administrador judicial. O administrador judicial não é um simples representante do falido, mas um órgão ou agente auxiliar da justiça. O administrador tanto pode ser pessoa natural quanto pessoa jurídica, como deixa claro o art. 21 da Lei de Falências. Nessa ultima hipótese, a pessoa jurídica far-se-á representar em juízo por representante legal, pois, conquanto distinta de cada uma das pessoas físicas que a integram, a pessoa jurídica não possui vida natural, atuando, por via de conseqüência, por meio das pessoas naturais. A representação, na eventualidade de prejuízos causados á massa, por má administração do representante ou preposto, acarretará a responsabilidade da proponente. Diversos são os sistemas adotados para a escolha do administrador, como escreve Rubens Requião: “As legislações se comportam diferentemente na organização das sindicaturas: algumas preferem a nomeação de múltiplos síndicos, que entre si dividem as funções; outras preferem, como a nossa, um apenas. O sistema de escolha não é menos importante e grave. Umas legislações o recrutam entre os credores, geralmente titulares de crédito de maior porte, na suposição que sua atuação será, por isso mesmo, mais rigorosa e exata, enquanto outras determinam que sejam escolhidos de uma lista oficial, posta á disposição dos magistrados; outras, ainda, proporcionam a organização de empresas ou sindicatos de administradores de massa falidas, constituídos sob o controle oficial”. O próprio sistema adotado no Brasil passou por sucessivas alterações adotando-se, inicialmente, a nomeação, pelo juiz, de um ou mais síndicos, que funcionavam no período de informação, e dos liquidatários escolhidos pelos credores, para o período da liquidação (art. 63 do CCom de 1850). Posteriormente adotou-se o sistema de lista organizadas pelas Juntas Comerciais, das

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