DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
INTRODUÇÃO
A Lei 11.101/05 - Lei de Recuperação e Falência estabelece os procedimentos falimentares e de recuperação judicial e extrajudicial de sociedades empresárias. Nela estão previstas as principais normas disciplinadoras da função atribuída ao administrador judicial, como órgão auxiliar do juízo, na eficaz condução do procedimento falimentar e de recuperação judicial das sociedades empresárias.
A antiga Lei de Falências e Concordatas (Decreto 7.661/45) previa a figura do síndico na falência e do comissário na concordata como pessoas eleitas por um dos maiores credores do devedor, o que ocasionava, na prática, reiteradas confrontações de interesses devido ao fato de um mesmo credor agir como síndico ou comissário frente a outros credores da mesma sociedade falida ou em concordata.
A Lei 11.101/05 trouxe a profissionalização da função do administrador judicial (nomeado por juiz) como órgão necessário ao auxílio do juízo falimentar na condução dos ritos processuais da recuperação judicial e falências. Assim, na recuperação judicial, não figurará apenas como fiscal do procedimento jurisdicional, mas, também, acompanhará a execução do plano de recuperação judicial da sociedade em crise, e, no processo falimentar, realizará atos de gestão investidos de natureza econômico-financeira e administrativa em prol da pretendida celeridade do processo.
Segundo os ensinamentos doutrinários de Waldo Fazzio Júnior
“O administrador judicial é um auxiliar qualificado do juízo. Inserto no elenco dos particulares colaboradores da Justiça, não representa os credores nem substitui o devedor falido” (FAZZIO JR., Waldo. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. São Paulo: Atlas, 2005. p. 326).
No mesmo sentido, pronuncia-se Fábio Ulhoa Coelho:
“O Administrador judicial (que pode ser pessoa física ou jurídica) é o agente auxiliar do juiz que, em nome próprio (portanto, com responsabilidade), deve cumprir com as funções