administrador judicial
O art. 21 da Lei 11.101; 05 “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. É o juiz quem fixa o valor e a forma (periodicidade) de pagamento da remuneração do administrador judicial. Para tanto, ele deve observar a capacidade de pagamento do devedor, na qualidade e no grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Será devida remuneração proporcional ao trabalho realizado na hipótese de substituição do administrador judicial, direito, entretanto, não assegurado àquele que tenha sido destituído em razão de desídia (inércia), culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas na lei falimentar, hipóteses em que não terá direito à remuneração. A renuncia imotivada e a reprovação das contas do administrador, também impede o recebimento da remuneração.
Importa salientar, ainda, que:
a. em qualquer hipótese, o valor total pago ao administrador judicial não pode exceder a 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens da massa falida;
b. no processo de falência, será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após a apresentação e a aprovação das contas do administrador (artigo 154 da lei falimentar) e a apresentação do relatório final da falência (artigo 155 da lei falimentar);
c. também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.
A lei estabelece também que cabe ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
2-) É