ADMINISTRADOR JUDICIAL
I - O ADMINISTRADOR JUDICIAL E SUAS FUNÇÕES
O administrador judicial, será nomeado pelo juiz no despacho que manda processar o pedido de recuperação judicial, sendo um auxiliar qualificado do juízo em busca do bom andamento do feito – para fins penais, o administrador judicial é considerado funcionário público, devendo ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Acerca do advogado ser o administrador, destaca COELHO:
(...) o advogado não é necessariamente o profissional mais indicado para a função, visto que muitas das atribuições do administrador judicial dependem, para seu bom desempenho, mais de conhecimentos de administração de empresas do que jurídicos. O ideal é a escolha recair sobre pessoa com conhecimentos ou experiência na administração de empresas do porte da devedora e, quando necessário, autorizar a contratação de advogado para assisti-lo ou à massa.1
As funções do administrador judicial na recuperação judicial vão depender da existência ou não do Comitê de Credores, o qual é órgão facultativo, pois caso não tenha sido instalado, o administrador exercerá, também, a competência reservada daquele, que estão previstas no art. 27 da Lei nº 11.101/2005, salvo se houver incompatibilidade.
Difere da ideia de COELHO o entendimento de ROQUE sobre o administrador judicial que alega que:
De nossa parte, temos dúvidas quanto à atuação do administrador judicial não advogado; não só ele fiscaliza e controla o comportamento da empresa, mas aciona o processo. É imperioso o conhecimento de normas processuais e das práticas judiciárias, que só atraem advogados. Além do mais, só o advogado tem capacidade postulatória; quem não tiver terá que contratar advogado para tanto.2
Ora, entende-se que a preferência deva se dar ao profissional qualificado para o desafio ao exercício da função. Em alguns casos, é certo que o profissional com experiência e