Administrador Judicial
Introdução
O administrador judicial é o profissional, eleito pela lei falimentar, em substituição à antiga figura do síndico, para administrar a massa falida e auxiliar o juiz na condução do procedimento falimentar ou de recuperação judicial. O administrador atua ao lado de outros órgãos importantes no juízo falimentar, como o Ministério Publico, o Comitê de Credores e a assembléia geral. As funções do administrador estão expressamente elencadas na lei em um extenso rol, mas, grosso modo, ele é o elo de ligação entre a massa falida e o juízo falimentar. O art. 76, § único, dá uma noção da importância dessa figura ao estabelecer que todas as ações sobre bens, interesses ou negócios do falido prosseguirão com o administrador judicial, que será intimado para representar a massa.
O administrador judicial exerce funções de extrema importância junto ao juízo falimentar, zelando pelo cumprimento da Lei de Falências e pela eficaz realização do ativo e pagamento dos credores com a concretização da par conditio creditorum.
No procedimento de recuperação judicial incumbe ao administrador o zelo e a fiscalização do plano de recuperação aprovado.
A fiscalização do administrador, por sua vez, è feita pelo juiz e pelo Comitê de Credores, se houver.
O administrador deve prestar contas de sua atuação, sob pena de destituição.
DA FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
A lei expressamente estabelece que o administrador pode ser pessoa física ou jurídica. Na primeira hipótese deve ser profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador. Não é necessário, portanto, que o administrador seja advogado. Este poderá, contudo, ser contratado para auxiliá-lo ou para defender os interesses da massa (art. 22, III, n). O administrador também pode ser pessoa jurídica especializada. Nesse caso, deverá declarar o nome do profissional que ficará responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação