Direito internacional privado
Decisão da CR 3.198, que começou a ser jugado pelo STF, sendo então transferido para o STJ com a vinda da EC.45/2004.
0 brasileiro contraiu dívidas no cassino de Nova Jersey e retornou ao Brasil sem pagar essas dívidas, adveio carta rogatória solicitando sua citação para responder a ação judicial de cobrança nos EUA. Foi concedido exequatur, em decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Mello fundamentada na premissa que a mera citação não ofenderia a ordem publica.
A parte recorreu da decisão por meio de agravo interno, que foi redirecionado como agravo regimental para o STJ quando este passou a ter competência das cartas rogatórias, surgiu então o primeiro julgamento colegiado acerca da questão.
Em decisão prolatada no agravo regimental de carta rogatória (AgRg na CARTA ROGATÓRIA Nº 3.198 - US (2008/0069036-9), o STJ entendeu pela concessão da citação do devedor de jogo contraída no exterior em carta rogatória expedida pelo Tribunal Superior de Nova Jérsei, afirmando que não existiria ofensa à ordem pública e muito menos à soberania brasileira. Neste caso, o objeto discutido refere-se somente e especificamente ao ato rogado pela justiça estrangeira. Portanto, neste caso, seria desnecessário analisar a causa de pedir e o objeto daquela ação.
DEZ PRINCIPAIS QUESTÕES:
1) A decisão agravada concedeu o exequatur para citação ao agravante em ação de cobrança de dívida de jogo contraída em cassino de Nova Jérsei – EUA.
2) O emitente Relator valeu-se das considerações de ordem antropológica e moral, fundamentando sua posição no art. 9º da lei de introdução as normas brasileiras.
3) Em uma primeira análise pelo STF – antes da emenda 45/2004 – decidiu-se pelo provimento do agravo alegando estar configurada a contravenção e a ofensa à soberania nacional em detrimento de um juiz estadunidense condenar um cidadão brasileiro.
4) Transferindo o agravo para o STJ o ministro Relator Humberto Gomes de Barros negou provimento por não estar