adimplemento
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – 2014.1
PROFA: ANA VIRGÍNIA CARTAXO ALVES
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – BOA FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
ESTUDO DE CASOS PRÁTICOS
CASO 1
Autos: 01598/07 - FONTE: http://www.defensoria.ms.gov.br/
Autor: M.L.A.
Réu: Banco BMC SA
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, ANALFABETA E TRABALHADORA RURAL APOSENTADA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. JUROS EXORBITANTES. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO.
Dispensado o Relatório. (Lei nº 9.099 /95, art. 38).
Alega a autora que é pessoa idosa, analfabeta, trabalhadora rural aposentada e que celebrou contrato de empréstimo consignado para pagamento através de dedução em seus proventos de aposentadoria; que o banco acionado, prevalecendo-se da sua condição social e da falta de conhecimento, impôs cláusulas que lhe falta o discernimento para a compreensão e taxas de juros abusivas que não foram informadas com clareza.
Alega ainda que desistiu do contrato logo após a assinatura, mas o banco acionado recusou-se ao recebimento de seu pedido. Ao final, requereu o cancelamento definitivo do contrato e indenização pelo dano moral.
Juntou os documentos de fls. 04 a 09. Não houve conciliação.
O banco acionado ofereceu contestação e alegou, preliminarmente, que o contrato foi cancelado por força de liminar e requereu a extinção do processo. No mérito, alegou a regularidade do contrato, o princípio da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e, ao final, requereu a improcedência da ação. Juntou os documentos de fls. 29 a 43.
I O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES
Não há dúvidas com relação à existência do "contrato de empréstimo para pagamento mediante consignação em folha de pagamento ou dedução de proventos