Teoria do adimplemento
Autor:
SOUZA, Bruno Preti de
"Eram vinte e cinco homens. Eram vinte e cinco homens, entre uma porta de ferro, e úmidas e frias paredes. Eram vinte e cinco homens espremidos, empilhados, esmagados de corpo e alma, num cubículo que mal caberiam oito pessoas. Eram vinte e cinco homens espremidos, empilhados, esmagados de corpo e alma, mais o desespero, o tédio, a desesperança e o tenebroso ócio, numa imunda cela onde mal caberiam oito pessoas. Eram vinte e cinco homens colocados no minúsculo cubículo para morrer. Para morrer aos poucos. Para morrer de forma que parecesse natural. Para morrer. Para morrer sem feder. Para morrer sem estremecer as relações internacionais dos cidadãos contribuintes. Para morrer simplesmente." (Plínio Marcos)
RESUMO: O presente artigo tece algumas considerações a respeito da possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial do direito civil ao direito penal, nos casos de sursis, suspensão condicional do processo e livramento condicional, além da perda dos dias remidos diante da prática de falta grave, como forma de garantir a extinção da punibilidade ou a progressão de regime, através de uma interpretação constitucional garantista, levando-se em consideração o falacioso sistema criminal brasileiro e o medievo sistema carcerário, em busca de uma harmonização com os direitos humanos, como forma de minimizar a violência institucional e maximizar a liberdade individual.
PALAVRAS-CHAVE: Garantismo. Direitos Fundamentais. Extinção da Punibilidade. Proporcionalidade.
1 Introdução
O sistema prisional brasileiro retrata uma das maiores atrocidades de todos os tempos no nosso país. A história de horror das penas supera em muito o horror dos crimes (FERRAJOLI, 1995). A desumanidade indescritível das prisões só é suportada pela sociedade brasileira, de forma resignada, em razão da irracionalidade da nossa forma (alienada) de viver na era da globalização da riqueza (para