Teoria do Adimplemento Substancial
1 INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da humanidade, todos aqueles que desejavam adquirir, alienar, alugar, emprestar, enfim, todos os interessados em alterar determinada situação jurídica, com finalidade de ganhos recíprocos, celebravam contrato, escrito ou não, oneroso ou gratuito, enfim, em todas as mais variadas formas, o contrato sempre foi
a
força
motora
a
impulsionar
a
sociedade,
proporcionando
desenvolvimento e riquezas.
De fato, isso é o que ocorre até os dias atuais, sendo o contrato, em todas as suas mais variadas formas, o instrumento mais utilizado no dia a dia dos cidadãos.
E isso se dá porque o contrato é um instrumento hábil a regular os anseios da sociedade, que proporciona segurança aos contratantes, até mesmo em virtude dos princípios do pacta sunt servanda, da segurança jurídica, entre tantos outros que, da mesma forma, corroboram para uma relação segura e confiável entre os contratantes. De forma a enfatizar a segurança que um contrato proporciona, tem-se que as causas de resolução de um contrato encontram-se taxativamente expressas no
Código Civil, de modo que, para exemplificar, o contratante prejudicado com o inadimplemento de uma obrigação pode pleitear que seja o contrato resolvido, sem prejuízo das perdas e danos cabíveis.
Ocorre que, recentemente, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro, um instituto jurisprudencial e doutrinário, posto que não se encontra previsto em lei alguma, denominado “teoria do adimplemento substancial”, instituto este que visa obstar a resolução dos contratos, mesmo ante um inadimplemento, desde que haja boa-fé da parte e que o inadimplemento seja considerado pequeno em comparação com as parcelas já adimplidas.
Desse modo, questiona-se se a teoria do adimplemento substancial pode ferir os princípios da segurança jurídica e do pacta sunt servanda, tendo em vista que, em tese, obsta a resolução de um contrato que deveria ser resolvido.
De ressaltar que a