resumo julgado - teoria adimplemento substancial
RÉU: COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Em primeira instância, foi feito o arresto (apreensão judicial dos veículos) e foi proferida sentença sem julgamento do mérito dizendo que o contrato não era sobre arrendamento mercantil. A partir disso, a autor interpôs recurso de apelação, sendo ele provido por unanimidade pela 1ª Câmara Cível do TJ, declarando o contrato como “leasing”, ou seja, arrendamento mercantil. Após o provimento do recurso de apelação, foi considerado que após 72 horas o requerido não ter entregado os equipamentos, conforme previsto no contrato, foi considerado como esbulho. Além disso, sustentaram que a requerida não buscou meio de solver sua dívida, não ingressando em juízo para verem reconhecidos seus créditos. Após tais alegações do acórdão, a parte requerida interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, sustentando que as alegações do acórdão impetraram culpa pela rescisão contratual ao requerido sem se manifestar acerca das provas produzidas nos autos. Os embargos foram rejeitados por maioria, entretanto, o Desembargador Francisco Chagas, por voto vencido, alegou que o inadimplemento foi justificado, uma vez que não houve motivos para a quebra contratual, julgando improcedente a reintegração de posse. Com base em tal voto, a requerida manejou o presente recurso, a fim de ser provido. O recurso foi dado provimento, por alegar que o embargante ofereceu em juízo por duas vezes o valor da dívida, e que somente DEIXOU DE PAGAR AS 6 ÚLTIMAS PARCELAS POR EXCEÇÃO CONTRATUAL, que significa que a parte autora também não cumpriu com sua obrigação ao não descaracterizar a exceção de contrato não cumprindo o que foi atribuída a si. Além disso, fundamentara acerca da teoria do adimplemento substancial. Após tal fato, a parte autora impetrou com embargos declaratórios alegando a impossibilidade dos embargos serem providos, por intempestividade e preclusão, ao ser analisado