A importância da função social no direito obrigacional
Primeiramente, uma base geral do que vem a ser direito das obrigações. Está inserido no direito civil, trata das relações entre credores e devedores. Posto pela vontade das partes, de natureza jurídica patrimonial. É a lei, ato lícito, unilateral e contratos. O contrato por sua vez é o acordo do direito privado, amparado pelo ordenamento legal e realizado em função de necessidades que gera, resguarda ,transfere, conserva, modifica ou extingue direito e deveres, visualizados no dinamismo de uma relação jurídica do direito obrigacional. Para Giselda HIRONAKA (1988) “a função social, como qualidade inerente ao conceito de propriedade, visa adaptar este direito aos interesses maiores de toda a coletividade, além da figura singular do proprietário”.
O princípio da função social deve ser interpretado em conjunto e dentro da nova ordem social, a ótica individualista substituída pela promoção do bem-estar coletivo. O operador do direito contextualiza o princípio da função social do contrato além do interesse das partes contratantes, e estuda os seus efeitos externos à relação jurídica estipulada. A liberdade contratual encontra o seu limite na função social do contrato.
A função social do contrato tem por finalidade garantir o cumprimento e a segurança das relações contratuais, e trazendo outros princípios tais como da justiça social, da igualdade, da boa-fé, da solidariedade, do equilíbrio econômico para a interpretação dos efeitos do contrato. O contrato, como instituto jurídico, tem sua eficácia alcançada quando é devidamente cumprido e respeitado por todos os envolvidos. O art. 421 do Código Civil (CC) dispõe: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A liberdade de contratar é considerada uma cláusula aberta, de interpretação abrangente. As partes não se limitam apenas à decisão de contratar ou não, mas a escolha do contratante e da