agravo de instrumento
Processo .: 0000409-2013-005-12-00-0
COMERCIAL NPJ LTDA, já qualificado nos autos em epigrafe onde litiga com WILIAN CAMPOS por seu advogado e procurador, vem, respeitosamente tempestivamente perante Vossa Excelência, com fundamento nos Art. 897,b,§2° da CLT interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de negação de seguimento de recurso ordinário
Requer que se digne Vossa Excelência receber o presente agravo e determinar o seu processamento na forma legal, na hipótese de manutenção do despacho delegado.
Junta neste ato a guia de depósito recursal correspondente a 50%, conforme artigo 899 §7º da CLT.
Nestes termos,
Pede deferimento
Tijucas, 28 de agosto de 2013.
Advogado
OAB/UF 00000
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12º REGIÃO – SC
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: COMERCIAL NPJ LTDA
Agravado: WILIAN CAMPOS
Origem: 1º Vara do Trabalho de Itajaí
Autos nº 0000409-2013-005-12-00-0
PRESSUPOSTOS EXTRINSECOS DE ADMISSIBILIDADE
O agravo é subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento ora traslado.
A publicação do despacho denegatório ocorre no DOE, de 27.08.2013, fundado o prazo recursal em 04.09.2013.
O presente agravo não acompanha as peças arroladas no artigo 897 §5, incisos I e II da CLT em razão de vigência da norma TST/OE- Resolução administrativa nº 1418 de 30.08.2010, publicado em 01.09.2013 no TST/DEST, com vigência a partir da sua publicação.
Merece necessariamente inteiro reparo o judicioso despacho que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela hora agravante.
Entendeu o meritíssimo a quo que o recurso ordinário interposto pelo agravante é intempestivo, denegando, por conseguinte, ou seu processamento.
Porém foi deixado de analisar que a sentença foi publicada no dia 29.05.13(quarta-feira) e dia 07.06.13(sexta-feira) foi interposto o