TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E CREDOR PUTATIVO
CURSO DE DIREITO
TIAGO BORGES DA SILVA
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E CREDOR PUTATIVO
BRASÍLIA
2015
TIAGO BORGES DA SILVA
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E CREDOR PUTATIVO
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Mauá de Brasília, para Turma Alexandre Vidigal II no turno matutino, como requisito na matéria Direito Civil II.
Orientador: Prof. Flavio Grucci.
BRASÍLIA
2015
SUMÁRIO
1 Teoria do Adimplemento Substancial 3
2 Credor Putativo 3
3 Referências 3
1 Teoria do Adimplemento Substancial
Assegurar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos são as bases desta teoria, que não se admite a extinção do negócio, caso exista o inadimplemento contratual, referindo-se a parcela de menos importância do conjunto de obrigações do devedor, servindo para resgatar o contrato não totalmente adimplido.
O descumprimento deve ser insignificante em relação à parte que já foi cumprida. A verificação do mero inadimplemento contratual não justifica a extinção do negócio jurídico, sempre que se referir à obrigações de pouco montante, e se o devedor tiver pautado sua conduta pela boa-fé, configurando-se este como ponto essencial, visto que é crucial o exame cuidadoso do caso concreto..
2 Credor Putativo
Verificada a boa-fé do devedor, que realiza o pagamento à pessoa que, estando na posse do título obrigacional, passa aos olhos de todos como sendo titular do crédito (credor aparente), e por acreditar ser ele o verdadeiro credor, deverá ser exonerado da obrigação, ainda mais, quando portador de recibos que atestam a quitação da dívida.
Ao verdadeiro credor, que não recebeu o pagamento, resta somente voltar-se contra o credor putativo, que recebeu indevidamente.
3 Referências
FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. CURSO DE DIREITO CIVIL: CONTRATOS . 2.ed.rev, ampl. e atual. Bahia: Editora JusPodivm, 2012, vol.4.
PARIZ. Ângelo Aurélio Gonçalves. A TEORIA