Teoria Adimplemento Substancial
A jurisprudência tem reconhecido em casos específicos o adimplemento substancial, para não se extinguir o contrato mas sim cobrar o efetivo cumprimento da obrigação que resta, pois foi adimplida boa parte do contratado. A teoria do adimplemento substancial é fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social dos contratos (art. 421 do CC), da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC) e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Visa garantir aos devedores de boa-fé a esperança para saldar suas dívidas sem sofrer com uma dissolução do negócio jurídico.
Esta teoria tem sido bastante conflitante nos tribunais, frequentemente impondo que nas hipóteses em que a extinção da obrigação pelo pagamento esteja perto do final, retira a possibilidade de resolução contratual, sendo coerente o credor procurar a tutela adequada para receber prestação faltante, por meio de uma ação de cobrança do saldo em aberto. Essa teoria foi reforçada através do enunciado 361 do Conselho de Justiça Federal que diz: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer ponderar a função social do contrato e o principio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.
O adimplemento substancial aplica-se aos contratos em geral, vejamos abaixo casos concretos decididos pelos egrégios tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PAGAMENTO DE 56 (CINQUENTA E SEIS) PRESTAÇÕES DE UM TOTAL DE 60 (SESSENTA) MENSALIDADES. RESCISÃO INVIÁVEL. ABUSO DE DIREITO. DESPROPORÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. AJUIZAMENTO DE MEDIDA PRÓPRIA PARA O RECEBIMENTO DAS 04 (QUATRO) PARCELAS RESTANTES. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO A QUO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. I – Quando os apelados já adimpliram mais de 90% (noventa por cento) do ajuste fustigado, representa abuso de direito o pedido dirigido pela apelante no sentido da rescisão