No adimplemento das obrigações
Pelo o § Único do artigo 42 do CDC, o consumidor que pagou aquilo que não devia, tem o direito de receber em dobro o valor correspondente ao excesso, acrescido de juros e correção monetária, salvo hipótese de engano justificável.
Fontes: Repetição de Indébito, disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289289/repeticao-de-indebito, acessado em 13 de abril de 2013, às 19 horas e 30 minutos; e Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor-Lei 8.078/90, disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/busca?q=Devolu%C3%A7%C3%A3o+em+dobro+-+Art.+42+do+C%C3%B3digo+de+Defesa+do+Consumidor, acessado em 13 de abril de 2013, às 19 horas e 35 minutos.
2- Da leitura completa do artigo 43 do CDC, pode-se afirmar que os requisitos para negativação do nome de um consumidor são: a) existência de obrigação não paga com data prevista para pagamento já ultrapassada. b) o valor da dívida é liquido e certo; e c) houve inércia da pessoa depois de que notificada da existência da dívida.
Segundo a Súmula 323 do STJ, o prazo máximo em que o nome de um consumidor pode ficar nos cadastros de proteção de crédito e de 5 anos, essa súmula confirma o disposto no §1º do artigo 43 do CDC. Sendo que tal prazo é prescricional
Fontes: Código de Defesa do Consumidor,