adimplemento substancial
A jurisprudência adota o que se chama de teoria do adimplemento substancial ou adimplemento satisfatório. Em resumo, essa teoria alberga a pretensão do devedor que se insurge contra a rescisão contratual e suas consequências.
Quando rescindido unilateralmente pelo credor com base no inadimplemento de parcelas. Em tais casos, se restar constatado que os pagamentos feitos pelo devedor apontam para a conclusão de que houve adimplemento de maior parte das parcelas, então, há, implicitamente, um desinteresse na rescisão contratual comum às duas partes, razão pela qual o negócio jurídico deve permanecer.
Como bem observa Thiago Drummond de Paula Lins,
A obrigação não se esgota na prestação principal e a responsabilidade patrimonial do devedor nem sempre se configura, quando descumprido o dever atinente à prestação principal. Isto porque o Direito Contemporâneo e, em particular, nosso ordenamento constitucional é fundado na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal), “razão pela qual a tutela jurisdicional incide não somente sobre os direitos patrimoniais, mas essencialmente, sobre os direitos existenciais [...]” (LINS, 2009).
Denota que na presente ação, o adimplemento substancial está bem configurado, tendo em vista que o cliente adimpliu com suas obrigações. Apenas por não receber a fatura do mês 06/2013 é que não pagou, mas continuou com sua obrigação nos meses seguintes, não merecendo assim, que seu contrato de 18 anos fosse rescindido, de forma unilateral.
Se apenas 01 (uma) fatura não é paga, e por motivo justificável, não sendo somente porque não chegou às mãos do cliente, mas também por ser pessoa idosa com 90 anos, não pode rescindir um contrato, alegando inadimplemento.