adimplemento substâncial
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Trabalho apresentado como requisito parcial para a aprovação na disciplina de Direito Civil do 4° período do Curso de Direito das Faculdades Integradas de Itararé – FAFIT.
Prof. Igor OlivoQuiel.
ITARARÉ
2013
1. ORIGEM
O Adimplemento Substancial teve origem no direito inglês, no século XVIII, no caso de Cutter contra Powell.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o instituto foi desenvolvido para suprar os exageros do formalismo exacerbado na execução dos contratos em geral.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, “a insuficiência obrigacional poderá ser realizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios”. Para ele essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial.
2. CONCEITO E NATUREZA JURIDICA
O adimplemento substancial do contrato tem sido reconhecido como impedimento à resolução unilateral do contrato pelos doutrinadores.
Sustenta-se que a hipótese de resolução unilateral por inadimplemento haverá de ceder diante do pressuposto do atendimento quase integral das obrigações pactuadas, ou seja, do descumprimento insignificante de avença, não se afigurando razoável a sua extinção como resposta jurídica à preservação a função social do contrato.
O inadimplemento pode ser dividido em inadimplemento relativo, no qual o cumprimento da obrigação ainda é possível; inadimplemento absoluto, no qual o cumprimento da obrigação é impossível, somente restando ao credor à resolução do contrato e a indenização de perdas e danos; e o inadimplemento insignificante, no qual o descumprimento é de tal forma mínima, que não afeta os efeitos que se espera do contrato celebrado.
3. ELEMENTOS CARACTERIZADORES
Em linhas gerais, tem-se a combinação