ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

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A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL

Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz

Advogado e Professor em Brasília-DF.
Mestre e Doutorando em Direito.

Notas:
1) Publicado na Revista Fonte do Direito, Ano I, n. 1, Mar./Abr. 2010, p. 18.
2) Para ver a Revista na íntegra clique aqui.

1. Introdução

A teoria do adimplemento substancial, embora não tão suficientemente abordada pela doutrina, é uma solução jurídica utilizada pela jurisprudência, ainda que tímido e omisso o direito positivo.

Como inexiste previsão legal expressa, bem como uma fórmula para a sua aplicação, cabendo a sua definição no caso concreto (princípio da concretização), daí a curiosidade e o interesse pelo tema, especialmente quanto aos seus fundamentos e limites.

Na verdade, a aplicação da doutrina do adimplemento substancial é uma exceção à regra geral de que o pagamento deve se dar por completo (princípio da integralidade ou não-divisibilidade).

Ao contrário do direito brasileiro, a sua previsão legal no direito de alguns países é um facilitador inquestionável. Contudo, as transformações no direito obrigacional pátrio, especialmente com uma perspectiva civil-constitucional, e a introdução de novos princípios contratuais e cláusulas civis gerais, influenciaram a aplicação da teoria do adimplemento substancial, dentro do contexto de oxigenação e modernização que o texto constitucional deu ao Direito Civil.

Relevante é a preocupação com o tema, já que a referida doutrina importa numa exceção às regras jurídicas tradicionais patrimonialistas, que prevêem a imposição das sanções legais e contratuais rígidas para aquele que não cumpre a obrigação assumida, violando, assim, o princípio da pontualidade (correspondência ou identidade).

A potencial insegurança jurídica causada pela incidência da teoria, com o conseqüente incremento ao descumprimento contratual, perde vez, contudo, ao caráter concreto e funcional da teoria, justificando, assim, a sua

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