ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL
De acordo com a disposição contida no art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Todavia, a doutrina tem sustentado e a jurisprudência acolhido a teoria do adimplemento substancial do contrato como causa impeditiva do exercício do direito à rescisão contratual, fundamentada nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social dos contratos (art. 421), da vedação ao abuso de direito (art. 187) e ao enriquecimento sem causa (art. 884). Essa teoria aduz que, o credor não pode rescindir o contrato na hipótese de cumprimento de parte substancial da obrigação assumida, competindo-lhe a adoção de outras providências para cobrar o que ainda lhe é devidas, ou seja, se foi efetuado o pagamento de uma parte considerável das obrigações, e teve problemas para quitar as últimas, não estará sujeito a uma ação de retomada do bem ou à recusa da prestação de serviço.
Em síntese, tem-se entendido que o inadimplemento contratual não justifica a extinção do negócio jurídico quando cumulativamente: (a) houver adimplemento substancial da avenca; (b) a parcela inadimplida puder ser alcançada por outro meio alternativo e útil ao credor; (c) o devedor houver agido com boa-fé, mediante o oferecimento de alternativa eficaz para alcançar a quitação ou demonstração do esforço e a diligências em adimplir integralmente o contrato.
Segue Jurisprudências:
TJRS - Apelação Cível: AC 70043606250 RS
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Ante a teoria do adimplemento substancial, improcedem os pedidos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda e reintegração de posse se o promitente-comprador comprova o adimplemento de