Adimplemento substancial
MORA DESCARACTERIZADA. SENDO EXPURGADOS ENCARGOS INDEVIDOS DA DÍVIDA, O CONSUMIDOR NÃO ESTAVA EM MORA E OS ENCARGOS MORATÓRIOS, POR ISSO, NÃO SÃO DEVIDOS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. A pretensão da autora de reintegrar-se na posse do bem esbarra, ainda, no adimplemento substancial da alegada dívida, atentando contra o princípio da boa-fé e indo de encontro ao preceito de lealdade que deve nortear as relações contratuais. POR MAIORIA, APELO PROVIDO, VENCIDO O REVISOR QUANTO à VERBA HONORÁRIA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
|APELAÇÃO CÍVEL |DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
|Nº