Adimplemento
É importante afirmar que a impossibilidade não se da apenas no seu conceito físico da palavra, mas também no conceito jurídico sendo este a impossibilidade jurídica stricto sensu; a inexigibilidade econômica e a inexigibilidade psíquica. Ela divide-se em definitiva e temporária a primeira ocorre quando o devedor não tem possibilidade de fazer cumprir a prestação por inteiro já a segunda se da quando o devedor pode satisfazer mais tarde, a prestação, a não ser que esteja estabelecido no contrato o essencial cumprimento no dia acordado. O caso fortuito é associado a impossibilidade, sendo regra geral indenizar o credor sempre que a inexecução tiver como causa, atitude do devedor, sendo todo inadimplemento não imputável ao devedor, todo fato alheio a vontade do devedor, que o impede de cumprir a obrigação um caso fortuito de acordo com a teoria mais aceita, a subjetiva.
Tendo em vista tudo o que foi exposto