adi
Quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão. Resulta da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei inconstitucional. O que se pretende constitucionalmente é a obtenção de uma ordem judicial dirigida a outro órgão do Estado. Não cabe a concessão de medida liminar nos casos de ADI por omissão.
A representação interventiva fundamenta-se na defesa da observância dos Princípios Sensíveis. Sua inobservância pelos Estados-membros ou Distrito Federal no exercício de suas competências, pode acarretar a sanção politicamente mais grave que é a intervenção na autonomia política. Sempre que o Poder Público violar um dos princípios sensíveis, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva. Quem decreta a intervenção é o chefe do Poder Executivo. Pode ser espontânea ou provocada. Não é viável a concessão de liminar. Essa espécie de ADI é provocada por requisição. Uma vez decretada a intervenção, não haverá controle político, pois a CF exclui a necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional.