ADI 3148

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Pode-se dizer que o ordenamento jurídico brasileiro nada mais é que um sistema de normas que se lastreiam em uma norma fundamental, de modo a estabelecer uma "hierarquia" para as leis e de garanti-la.

Ou seja, tem-se como norma fundamental a constituição, as emendas, os tratados internacionais de direitos humanos votados como emendas constitucionais,os princípios e os valores da constituição. Todas as outras normas deverão observar e obedecer o seu parâmetro, devendo ser compatível material e formalmente com a Constituição Vigente.

Deste modo o controle de constitucionalidade nada mais é do que o juízo de adequação entre a norma constitucional (norma fundamental) e as normas criadas a partir do poder constituinte derivado.

Neste sentido, Jorge Miranda observou que “a inconstitucionalidade não deve ser vista apenas como uma sanção de invalidade da norma que contrarie o texto constitucional, por ir mais além, revelando-se como um mecanismo de garantia de direitos, mediante o qual considera-se a invalidade de certas normas para que a eficácia garantística da Constituição seja reposta”.[1]

O controle de constitucionalidade pode ser feito de duas formas: de maneira difusa, ou seja, através de qualquer juízo ou tribunal, que pode controlar, via de exceção, a inconstitucionalidade ou não de uma lei, gerando efeitos inter partes e ex tunc; ou de maneira concentrada, e a mais comum, na qual apenas o STF poderá declarar uma lei inconstitucional, gerando efeito erga omnis vinculante e ex nunc.

Quando ocorre a declaração de inconstitucionalidade de maneira concentrada- ou seja, impessoal, abstrata e objetiva – o principal efeito sobre a norma é declará-la nula, ineficaz, como se a norma nunca tivesse existido. Podemos ressaltar que o efeito é ex nunc,retroagem.

Porém, para que não haja uma insegurança jurídica, excepcionalmente o STF em sua decisão de inconstitucionalidade poderá modular os seus efeitos,gerando efeitos ex tunc.

Neste sentido, um dos

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