controle de constitucionalidade
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Sabe-se que o controle de constitucionalidade exercido pela Corte, em regra, analisa a validade e a eficácia do ato normativo. Declarada a inconstitucionalidade do ato normativo este deixa, à evidência, de ter validade e eficácia no pertinente ordenamento jurídico desde a sua concepção, operando-se ai os ditos efeitos “ex tunc”, ou seja, de modos retroativos. Disso decorre que o ato normativo revogado por aquele dito inconstitucional de novo tenha validade, que, aliás, se convencionou chamar de efeito repristinatório indesejado. Acentuadas discussões trouxe a problemática para o mundo jurídico. O eminente Ministro Luiz Roberto Barroso, de seu turno, oportunamente assim se pronunciou: “a premissa da não admissão dos efeitos válidos decorrentes do ato inconstitucional conduz, inevitavelmente, à tese da repristinação da norma revogada. É que, a rigor lógico, sequer se verificou a revogação no plano jurídico. De fato, admitir-se que a norma anterior continue a ser tida por revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na sua ordem jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada desde a origem. Não há teoria que possa resistir a essa contradição” (in Interpretação e Aplicação da Constituição, 3ª edição, Saraiva, páginas 92/93). Pois bem. Tal se dá na medida em que a lei revogada, que cuida do igual tema, seja de igual ordem inconstitucional, caso analisado pelo não menos eminente Ministro Celso de Melo, na ADI 3148-TO. Necessário cuidado, e o Supremo Tribunal Federal tem feito isso, para uma modulação, ou mitigação, dos efeitos da lei declarada inconstitucional, como por exemplo, fixando o momento em que se operam esses efeitos, para impedir ou evitar lesão ainda mais grave ao ordenamento legal, conforme, aliás, se extrai do ditado do artigo 27 da Lei 9.868/1999, sem o quê extraída estará a relevância da segurança jurídica e do interesse social. Destarte, o regramento do efeito “ex tunc” e a restauração do arcabouço jurídico