Lei natural segundo Hobbes
INTRODUÇÃO
O trabalho que apresentamos como conclusão do Seminário ocorrido no período de 28 a 30 de abril do ano corrente, cuja temática foi “Prospectivas antropológicas entre tradição e contemporaneidade”, aborda a questão da filosofia política em Thomas Hobbes. Dentro deste campo, pretendemos analisar o tema das Leis de natureza apresentando sua definição, fundamento e finalidade com o propósito de evidenciar a concepção de pessoa humana que emerge desta compreensão, além dos seus desdobramentos. Levando em conta o contexto de sociedade plural também queremos verificar o que significa esta temática hobbesiana para as relações humanas. Reconhecemos, como ponto de partida, a dificuldade de se analisar este autor devido suas imprecisões terminológicas, incoerências no conteúdo e lamentáveis lacunas no pensamento. Estes aspectos ficaram mais evidentes após 1938 com a polêmica suscitada por A. E. Taylor e Howard Warrender. Ambos sustentavam a tese da presença de uma filosofia moral, no sentido tradicional do termo, em detrimento de uma concepção determinística mecanicista por trás da filosofia política de Hobbes1.
Não é nossa pretensão aqui entrar no mérito desta questão e fazer confrontos entre intérpretes de Hobbes. Apenas queremos, por meio de pesquisa bibliográfica, sem exaurir a complexa temática, deixar-nos ser guiados pelos autores pesquisados a fim de tirarmos conclusões a partir dos objetivos elencados no primeiro parágrafo.
1. Estado de natureza
A teoria política de Thomas Hobbes não pode ser compreendida sem antes examinar sua ideia sobre o “estado de natureza” como agora nos propomos. Trata-se do ponto de partida justificador da existência das instituições políticas pensadas por Hobbes e expressão de sua concepção de ser humano.
Por “estado de natureza” entende-se a situação na qual se encontrava o ser humano antes de se organizar em sociedade. O desafio imediatamente manifesto é comprovar a existência de