Fichamento michel villey
Cap. 2 – Thomas Hobbes e a fundação do positivismo jurídico
I – A teoria das finalidades do direto
Hobbes estava vivendo em um período de transição do sistema de produção feudal para o capitalista e nisso ele tenta, através de sua obra, reformar a ciência do direito, devido às mudanças e agitações do momento.
Hobbes era do lado absolutista e, com violência, defendia-o. Villey afirma, segundo Hobbes: “ os homens dispõem racionalmente de apenas uma via para ESCAPAR DE TAL DESTINO: entregar-se, pelo pacto, à onipotência do príncipe.” (pág. 680)
Por muito tempo, Hobbes era visto como ateu, mas em sua obra há a presença de fundamentos religiosos.
A doutrina de Hobbes não foi aceita na Inglaterra, os monarquistas criticavam seu contratualismo (presente na obra o Leviatã e afirma que a sociedade deve entrar em um acordo, um consenso para manter a ordem, evitar o “estado da natureza”, criando leis e governos) e os liberais, seu absolutismo.
Hobbes cria duas teorias: uma política e uma jurídica.
No lado político, Hobbes afirma que somente um Estado forte prevalece, defendendo a necessidade de um poder centralizado, absolutista. Essa teoria estava ligada a monarquia absolutista.
No lado jurídico, Hobbes acreditava que o homem nasceu em um “Estado de natureza” e que para organizar a sociedade, era preciso haver um contrato social, um acordo, um pacto que resultaria no Estado. Hobbes inicia sua teoria a partir do homem vivendo sem Estado, para depois justificar a necessidade dele (por causa do caos). Essa teoria se ligava a Burguesia mercantil.
Para Hobbes, a política torna-se a arte à qual o direito está subordinado. O Príncipe quer gerar a ordem pública, ele faz isso através do poder absoluto, porém ele não pode governar o tempo todo na base da força física, desse modo, ele vai usar o direito como uma ferramenta de conscientização