ADI e ADC
Disciplina Contro de de Constitucionalidade
Tatiana Uler
ADI e ADC são consideradas ações dúplices?
Inicialmente cumpre esclarecer que a ADI (ação direta de inconstitucionalidade) e a ADC (ação declaratória de constitucionalidade) são ações que integram os instrumentos processuais destinados ao controle concentrado e abstrato de constitucionalidade perpetrado pelo Supremo Tribunal Federal. Tais ações possuem semelhanças em vários aspectos, dos quais destacam-se: quanto ao tribunal competente para sua apreciação (STF), quanto a legitimidade para propositura (EC.45/04, que modificou o caput do art.103 da CF/88) e quanto caráter dúplice e seus efeitos (art.102, parágrafo segundo da CF/88).
Quanto ao último, este é reforçado pela previsão contida na Lei 9.868/99, em seu artigo 24, in verbis:
“Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9868.htm).
Sobre o caráter dúplice das ações, já se pronunciou o STF:
“Aceita a idéia de que a ação declaratória configura uma ADI com sinal trocado, tendo ambas caráter dúplice ou ambivalente, afigura-se difícil admitir que a decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade seria dotada de efeitos ou conseqüências diversos daqueles reconhecidos para a ação declaratória de constitucionalidade. Argumenta-se que, ao criar a ação declaratória de constitucionalidade de lei federal, estabeleceu o constituinte que a decisão definitiva de mérito nela proferida – incluída aqui, pois, aquela que, julgando improcedente a ação, proclamar a inconstitucionalidade da norma questionada – ‘produzirá eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e do Poder