Qual o sentido da afirmação de que ADI e ADC são ações de natureza dúplice?
Qual o sentido da afirmação de que ADI e ADC são ações de natureza dúplice?
Resolução da questão:
Pois bem, no sistema brasileiro de constitucionalidade de leis e atos normativos, poucas são as diferenças entre ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) e ADC (Ação direta de Constitucionalidade.
Segundo o próprio Ministro Gilmar Mendes, ambas as ações têm sua origem na prática distorcida da representação interventiva, a qual já possuía natureza dúplice ou ambivalente, pois permitia tanto eliminar lei declarada inconstitucional do ordenamento jurídico, bem como elidir controvérsias sobre a legitimidade de determinada norma.
É possível identificar diversos aspectos comuns entre a ADI e a ADC, dentre os quais destaca Marcelo Novelino, “competência do STF para processar e julgar as ações, norma formalmente constitucional vigente ao tempo da propositura da ação como parâmetro constitucional, natureza híbrida de atividade judicial e legislativa, possibilidade de instauração independentemente de interesse jurídico específico, abrangência da causa petendi (todas as normas integrantes da Constituição), inexistência de partes formais, inaplicabilidade de alguns princípios constitucionais processuais (contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição), inadmissibilidade da desistência, assistência ou intervenção de terceiros, irrecorribilidade da decisão de mérito e não cabimento de ação rescisória”.
Nesse contexto, a Emenda 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, buscou promover a equiparação entre a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e a ação declaratória de constitucionalidade (ADC) em dois aspectos: legitimidade ativa (ampliação da legitimidade ativa da ADC que passou a ser idêntica para as duas ações) e efeito vinculante (que passou a ser previsto também para a ADI). Mas no entanto cabe frisar que remanescem pontos distintos entre as ações.
Apesar das reformas já introduzidas por Emendas Constitucionais à