constitucional
Muito se fala no caráter dúplice da ação direita de inconstitucionalidade (ADI) e da ação declaratória de constitucionalidade (ADC), o sentido dessa afirmação é que através de qualquer uma dessas ações pode-se alcançar qualquer um dos resultados possíveis, ou seja, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade, já que a improcedência de uma seria a afirmação da outra, seriam ações com sinais trocados.
A natureza dúplice dessas ações encontra respaldo no art. 24 da Lei 9.868/99:
Art. 24, Lei 9.868/99: Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.
Com a reforma no Judiciário (EC 45/04), não restaram dúvidas quanto a natureza dúplice das ações e seus efeitos equivalentes já que a eficácia geral e o efeito vinculante vieram previstos no art. 102, § 2º, da CF, para as duas ações:
“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
Assim, fica claro o caráter dúplice das ações, visto que, podem resultar em decisões idênticas no que tange ao conteúdo e efeitos, diferindo apenas no pedido, já que uma ação pugna pela constitucionalidade e a outra pela inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, ressalvadas algumas peculiaridades de cada