ADI 5013
1-TRATA-SE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE QUESTIONA O ARTIGO 3º DA LEI 12.740/2012, QUE REVOGOU DISPOSITIVO (LEI 7369/85) QUE GARANTIA AOS TRABALHADORES ELETRICIÁRIOS O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO PERCENTUAL DE 30% SOBRE SUA REMUNERAÇÃO, E NÃO APENAS SOBRE O SALÁRIO-BASE, COMO AS DEMAIS CATEGORIAS, A CNTI, AUTORA DA AÇÃO, ALEGA QUE A ALTERAÇÃO MITIGOU À SEGURANÇA JURÍDICA E DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES.
2- A LEI 7369/1985 REGULAMENTA O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS TRABALHADORES NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA, O ARTIGO 1º DA REFEIDA LEI DIZIA QUE: O EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADES NO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA,, EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE, TÊM DIREITO A UMA REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE 30% SOBRE O SALÁRIO QUE RECEBER, VALE CITAR TAMBÉM A SÚMULA 191 TST E OJ.279 DA SDI-TST QUE TAMBÉM CONTEMPLAM ESTE VALOR PARA OS ELETRICITÁRIOS.
3-ARGUMENTOS DA CNTI: OFENSA À SEGURANÇA E AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES, CONTRARIEDADE DOS ARTIGO 7º CF, POR NÃO PREENCHER O REQUISITO CONSTITUCIONAL DA MELHORIA DA CONDIÇÃO SOCIAL DO TRABALHADOR, VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXII E XXIII DO ARTIGO 7º POIS REDUZIU A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL SEM QUALQUER CONTRAPARTIDA NA REDUÇÃO DOS RISCOS, VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL, INTERPRETADO NO ARTIGO 5º, CAPUT E PARAGRAFOS 1º E 2º DA CF, ALÉ DE PREVISTOS EM TRATADOS INTERNACIONAIS, COMO O PROTOCOLO SAN SALVADOR E O PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.
4-DEFESA DA AGU: NA MANIFESTAÇÃO DA AGU, O ORGÃO EXPLICA QUE O ARTIGO 3º DA LEI 12.740/2012 QUE ALTEROU O ARTIGO 193 DA CLT, POIS INCLUIU OS ELETRICITÁRIOS NO ROL DO TRABALHADORES SOBRE O REGIME GERAL DA BASE DE CÁCULO DO ADICIONAL, ALÉM DE REVOGAR A LEI Nº 7.369/85, É COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO, HAJA VISTO QUE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE É CARACTERIZADO COMO SALÁRIO-CONDIÇÃO, POIS O SEU RECEBIMENTO É VERIFICADO MENSALMENTE E PODE SER