Adi - ação direta de insconstitucionalidade
Curso de Direito
Vanessa Lopes Perez
Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI)
Rio de Janeiro
2010
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade: 2.1 Conceito:
É o método de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, visando à declaração de inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, independentemente de um caso concreto. Assim, o pedido principal da ação é a declaração de inconstitucionalidade de uma lei. Pelo sistema abstrato, o Supremo Tribunal Federal não analisa a aplicação da lei a qualquer situação concreta, simplesmente declarando a inconstitucionalidade da lei de forma genérica. Este processo, por não ter partes (sujeitos), é chamado de “processo objetivo”. Entretanto, pelo “Princípio da Inércia do Poder Judiciário”, o STF não pode agir por vontade própria tal qual os outros poderes. Somente após a provocação é possível que a Suprema Corte tome conhecimento de uma situação jurídica, o que deve ser realizado por meio de um processo. Desta forma, o STF não pode declarar uma lei constitucional ou inconstitucional, se não dentro de um processo. 2.2 Objeto:
O objeto da ADI é a lei ou ato normativo que se mostrarem incompatíveis com o sistema. 2.3 Competência:
Competência é a designação de um órgão judiciário para julgar a causa. A competência para processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade será definida em conformidade com a natureza do objeto da ação, qual seja, lei ou ato normativo: federal, estadual, municipal ou distrital. Podendo essa competência ser do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal de Justiça local. 2.4 Legitimidade:
As partes legitimadas para propositura da ação de inconstitucionalidade, estão expostas no Art. 2º da Lei 9.868/99, também estando presente no Art. 103 da CF. Vale ressaltar que os legitimados dos incisos IV, V e IX têm que demonstrar pertinência temática, ou seja, devem demonstrar o interesse na