controle de constitucionalidade
1. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO
Somente irá existir um controle de constitucionalidade se houver uma supremacia da Constituição em relação à lei. Existem duas espécies de supremacia, mas para fins de controle de constitucionalidade a supremacia que realmente importa é a formal:
Supremacia Material (conteúdo)
As normas constitucionais são dotadas de supremacia material por tratarem de certos assuntos considerados fundamentais: direitos fundamentais, estrutura do estado e organização dos poderes – são chamadas de normas materiais constitucionais.
Toda Constituição tem supremacia material (escrita, rígida, costumeira, etc).
Supremacia Formal
A supremacia formal é uma característica exclusiva das constituições cujo processo de elaboração é mais complexo do que os das leis ordinárias. Só tem supremacia formal a constituição rígida. A supremacia formal decorre da rigidez constitucional.
A CF/88 tem supremacia material e formal.
2. PARÂMETRO DE CONTROLE (“Norma de referência”)
O parâmetro é a norma constitucional ofendida. Já o objeto é o ato do poder público impugnado (lei).
Ex.: ADI 19 LMP: parâmetro – p. da isonomia; objeto – lei Maria da penha.
Obs.: Podem ser invocadas como parâmetro para o controle de constitucionalidade todas as normas formalmente constitucionais.
Preâmbulo – única parte da CF/88 que não admite controle, pois não é norma.
Art. 1º ao 250 – (parte permanente) servem de parâmetro
ADCT -
O parâmetro abrange não apenas normas expressas, mas também princípios implícitos. Ex.: p. da razoabilidade não está previsto na CF, mas pode ser considerado implícito.
Tratados Internacionais de Direitos Humanos aprovados por 3/5 em 2 turnos de votação – art. 5º, §3º. Temos apenas 1 tratado aprovado nestes termos: Tratados das pessoas com deficiência Decreto 6949/09.
Tratados Internacionais de Direitos Humanos que não forem aprovados nas condições do art.5º,§3º não servem de