controle de constitucionalidade
Consiste na verificação conformidade de lei ou ato produzido pelo poder publico em relação a constituição federal ou estadual. A inconstitucionalidade decorre da incompatibilidade de um comando produzido pelo poder publico e o comando constitucional. São pressupostos a existência do controle a supremacia da constituição e a existência de um órgão dotado de competência para declarar a inconstitucionalidade.
- O ato inconstitucional tem natureza jurídica de ATO NULO de acordo com a teoria da nulidades adotada pelo STF, portanto a sentença que reconhece a nulidade (vicio na origem) é DECLARATORIA uma vez que o ato nulo não produz efitos (ex tunc).
Segunda corrente afirma que a norma inconstitucional é ATO ANULAVEL, produzindo efeitos até que haja decisão enquanto sua constitucionalidade (efeito ex-nunc). A sentença tem natureza CONSTITUTIVA.
Terceira corrente que entende o ato inconstitucional como ATO INEXISTENTE por não possui todos os elementos necessários para sua formação.
1. FORMAS DE INSCONSTITUCIONALIDADE
- Quanto ao tipo de conduta: por ação (poder publico age ou edita normas em desacordo com a const.) por omissão (artigo 37, VII)
- Quanto á norma constitucional ofendida: formal (decorre da inobservância do processo legislativo, violação de uma norma const que estabelece a forma de elaboração de um ato) material (o teor da matéria da lei não condiz com a const, o conteúdo de leis ou atos contraria uma norma const.)
- Quanto á extensão: total (atinge a lei ou ato em sua totalidade) parcial (o poder publico não toma medidas para tornar efetiva uma norma ou apenas uma parte da lei ou norma é inconstitucional)
- Quanto ao momento: originaria (o ato violador surge após a vigência da norma const.) superveniente (ato é elaborado de acordo com a constituição mas sua posterior alteração faz com que ele se torna incompatível com ela, a consti. – STF = NÃO RECEPÇÃO)
2. FORMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Quanto ao