TEORIA GERAL DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1) Supremacia Constitucional: Pressuposto para que haja o Controle de Constitucionalidade. Existem duas espécies de supremacia constitucional:
a ) Supremacia Material: Consiste na superioridade da Constituição em razão do conteúdo fundamental nela consagrado: Direitos fundamentais; Estrutura do Estado; Organização dos Poderes. É uma característica de todas as constituições, ou seja, toda constituição independente de ser rigida ou flexível possui supremacia material.
b ) Supremacia Formal: Tem relevância para o fim de controle, segundo posição majoritária.Consiste na existência de um processo mais dificultoso que o ordinário para a alteração de suas normas. A supremacia formal decorre da rigidez, ou seja, só tem supremacia formal Constituição Rígida.
2) Parâmetro para o Controle ( “Normas de Referência”) : Nada mais é do que a norma constitucional supostamente violada. O Objeto do Controle é o ato impugnado, geralmente uma lei, ou a omissão do poder público. Parâmetro = Todas as normas formalmente constitucionais, que abrange:
- Preâmbulo ( SEGUNDO O STF,É A ÚNICA QUE NÃO SERVE COMO PARÂMETRO, UMA VEZ QUE O PREAMBULO NÃO POSSUI CARATER NORMATIVO).
- Parte Permanente
- ADCT. Além dessas normas formalmente constitucionais, também servem como parâmetro:
- Tratados Internacionais de Direitos Humanos, desde que aprovados por 3/5, em dois turnos de votação. Art. 5º, §3 da CF. (Atualmente no Brasil, há apenas a convenção das pessoas portadoras de deficiência). Quando utilizado como parametro Valério Mazzoli chama esses tratados internacionais de direitos humanos de controle de convencionalidade ao invés de controle de constitucionalidade. Obs: tratados internacionais de direitos humanos nao aprovados por três quintos terá status de norma supralegal. Já os demais tratados internacionais que nao envolvem direitos