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O QUE Ã
O Poder Executivo é um dos três órgãos que formam os poderes enumerados. Ele recebe o poder de ação contÃnua, permanente e ininterrupta da soberania nacional. à de todos os poderes da
União, o mais antigo, pois, o seu aparecimento data anteriormente à própria tripartição dos poderes, sendo certo que, na realidade é dele que surgiram os outros poderes: Poder Legislativo e Poder Judiciário. Por vários séculos, foi o
único poder (perÃodo centralizador). Absoluto, determinava sobre tudo e sobre todos. Executar é administrar. A matéria correspondente ao Poder Executivo é disciplinada no texto constitucional, nos arts. 76 a 91.
Embora administrar seja a função tÃpica, o Poder Executivo tem outras atribuições chamadas de função atÃpica (embora sendo matéria do outro a ele caiba realizar). Cabe ao poder o descritivo dos nomes do Estado, a conveniência e a oportunidade da prática de certos atos, os recursos para atingir os objetivos programados e outras responsabilidades para o desenvolvimento de suas funções.
O Poder Executivo programa normas com seu poder regulamentar, mas não legisla, porque lhe é vedado, tendo em vista a sistemática da separação dos poderes. O poder de iniciativa da lei atribuÃdo ao Chefe do Executivo, agora extensivo à s EC é uma delegação copiada da Constituição Francesa.
As Constituições brasileiras não chegaram a conferir o mesmo poder inclusive aos Ministros de Estado, mas estes, praticamente, exercem a iniciativa das leis, formulando projetos sobre assuntos de sua pasta e encaminhando-as através do Presidente da República.
Uma das funções relevantes é a expedição de atos com força de lei, tal como as medidas provisórias (artigo 59 inciso V combinado com o artigo 62).
Um ato especÃfico da função executiva é a sanção ao projeto de lei quando discutido e votado pelo Congresso Nacional, momento em que o projeto