Constitucional
Conceito sintetizado: consiste na fiscalização da compatibilidade entre condutas (comissivas ou omissivas) dos poderes públicos e a Constituição visando assegurar a supremacia desta (observar que supremacia formal = rigidez)
Parâmetro de controle
É a causa de pedir propriamente dita, entretanto, observa-se que o parâmetro de controle é diferente do objeto de controle. Necessário observar que o parâmetro de controle representa a norma de referência para o controle de constitucionalidade. Nesse sentido necessário observar como parâmetros:
1º. Normas formalmente constitucionais;
2º. Bloco de Constitucionalidade.
Normas formalmente constitucionais
Pode-se considerar normas formalmente constitucionais tanto as normas expressas quanto os princípios implícitos na CF.
Obs.: EC 45 – no tocante aos Tratados Internacionais que versam sobre os Direitos Humanos. A interpretação do art. 5º, pár. 3º determina a existência de quórum qualificado (EC) para sua incorporação no ordenamento jurídico pátrio (...)
Nesse sentido, poderão ser consideradas as “emendas” para o exercício de controle de constitucionalidade (mas trata-se de comportamento do STF).
Bloco de constitucionalidade
Obs.: ADI 595-ES & ADI 514-PI
A expressão “bloco de constitucionalidade” é utilizada em ambas as decisões pelo Min. Celso de Melo com a intenção de indicar todas as normas/leis com “status” constitucional.
Formas de inconstitucionalidade critérios de classificação
Doutrinariamente é possível observar os critérios de classificação para o exercício da jurisdição constitucional, nesse sentido, observe os seguintes critérios:
1º. Quanto ao tipo de conduta;
2º. Quanto a norma constitucional ofendida;
3º. Quanto a extensão;
4º. Quanto ao momento;
5º. Quanto ao prisma.
1º. Quanto ao tipo de conduta
“ação” – prática de conduta comissiva contrária ao texto constitucional;
“omissão” – quando há determinada conduta prevista e o Poder Público não a pratica. Nesse sentido observar que