Adequação de penas no brasil
As penas no Brasil são muito brandas, principalmente para roubo, furto, estupro, corrupção entre outros crimes. Mas de nada vale penas justas se o próprio Estado é falho ao dar assistência e condição para o cidadão estudar com qualidade, e ter uma formação psicológica correta para que no futuro não venha a cometer um crime.
Na minha visão o Estado é o culpado, é um mal que não vem de agora e sim de muitos e muitos anos de uma concepção social distorcida, o famoso “jeitinho brasileiro”, o querer que venha fácil, um mal que infelizmente está enraizado, que dificilmente irá mudar, só na base de uma revolução.
Partindo do ponto que será uma luta incansável contra esse “mal enraizado”, o que temos que pensar é como prevenir que um cidadão venha a cometer um crime, depois de o Estado ter dado a devida assistência e só assim ver qual a pena justa para aplicar ao infrator. De nada vale uma pena severa, se intrinsecamente metade da culpa é do próprio Estado.
No Brasil temos as seguintes penas:
1 Penas privativas de liberdade (arts. 33 e seguintes - CP): previstas em abstrato nos respectivos tipos penais, devem ser aplicadas diretamente.
Tipos:
a) Reclusão: cumprimento da pena em regime fechado, semiaberto ou aberto;
b) Detenção: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, exceto quando houver necessidade de transferência a regime fechado;
c) Prisão Simples: cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, apenas para os casos de contravenção penal.
1.1.2.Regimes: são impostos segundo as regras do art. 33, §2º, do CP, que determina o regime inicial conforme o mérito do condenado, observando-se também a quantidade de pena imposta e a reincidência.
a) Fechado (art. 33, §1º, "a" - CP): consiste no cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) Semiaberto (art. 33, §1º, "b" - CP): consiste no cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) Aberto (art. 33,