Tipicidade Trabalho Thayan
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TipicidadeEm se tratando dos elementos que confeccionam uma conduta típica, antijurídica e culpável, há que se falar relevantemente sobre a tipicidade, eis que a tipicidade é uma decorrência natural do princípio da reserva legal, ou seja, nullum crimen nulla poena signe lege, sendo assim, para que um fato seja um crime, é necessário que uma lei o defina, e ainda necessitará trazer a pena do crime, senão, seria considerado um ato inconstitucional. Então, tipicidade é a conformidade do fato praticado pelo agente com o perfeito encaixe da conduta do agente à norma descrita na lei penal.
A adequação da tipicidade poderá ocorrer de duas formas, sendo elas a forma imediata, e ainda a forma mediata. Respectivamente, a maneira imediata ocorrerá quando o fato se subordina imediatamente no modelo legal, sem precisar do auxílio de nenhuma outra norma jurídica. Sendo assim, o exemplo “matar alguém” enquadra-se imediatamente no artigo 121 do Código Penal, sem a necessidade de outra norma jurídica “auxiliar”, resultando na tipicidade formal. Já, em se tratando da forma mediata, a qual é uma exceção, precisa de outra norma “auxiliar” de caráter extensivo, normalmente encontrado na Parte Geral do Código Penal, que amplia a abrangência da figura típica. Em casos como este, o fato praticado pelo agente não vem a se adequar direta e imediatamente ao modelo previsto na lei, o que somente acontecerá com o auxílio de outra norma ampliativa. Como exemplo, cita-se a tentativa e a participação em sentido estrito, e ainda com o crime omissivo impróprio, que exige a conjugação do tipo proibição violado com a norma extensiva do artigo 13, §2º e suas respectivas alíneas (Código Penal). Na hipótese da tentativa, há uma ampliação temporal da figura típica, e no caso da participação, a ampliação é espacial e pessoal da conduta tipificada. Com a materialização do “tipo formal”, entende-se então que a tipicidade material é a conduta que provoca uma lesão ou ameaça de lesão intolerável ao bem