Pena de morte
UMA ALTERNATIVA PARA O SISTEMA PENAL
Eduardo Zottis e Tatiana Garcia
SOCIOLOGIA JURIDICA
FARGS –Maio de 2010
1. Introdução
O crime está generalizado e efetivamente tomando rédeas dentro da sociedade atual. O sistema carcerário não comporta mais este modelo obsoleto e medieval, onde a crimes menos graves são impostas sanções desproporcionais, (como por exemplo, punir com reclusão um simples roubo de alimento, pena: 1 a 4 anos) enquanto crimes de maior potencial lesivo (por deveras chocantes) são punidos de for extremamente banal, e muitas vezes coroados com a nossa progressão de regime, entre outros benefícios como a Sursis, a Restrição de Direitos, e o conhecido Livramento Condicional. Não defendemos a banalização, ou a disseminação descabida do instituto da pena de morte, ela estaria restrita somente no rol descrito no tipo penal como “Crimes Hediondos”, seja pela crueldade ou pela maldade empregada na sua prática. O réu, efetivamente teria direito a todos os princípios inseridos no bojo constitucional, como o direito a ampla defesa, ao duplo grau de jurisdição, entre outros princípios constitucionais, mas inevitavelmente teríamos que “quebrar” uma cláusula pétrea constitucional, que infelizmente veda a pena de morte no Brasil. Teríamos que alterar isto, nem que fosse necessária a promulgação de uma nova carta magna.
2. Breve exposição de fatos
Inicialmente vale frisar que qualquer ser humano, seja ele rico ou pobre, homem ou mulher, jovem ou idoso, pode vir a cometer um delito grave, como um assassinato. Crimes como o Homicídio (art. 121 – CP), Lesão Corporal (art. 129 – CP), Furto (art. 155 – CP), e crimes de cunho meramente privados (Injúria, Calúnia e Difamação), podem ser perfeitamente imputáveis a qualquer pessoa que viva sobre este planeta, pois nunca sabemos a situação adversa que encontraremos. Exemplo: Não é razoável que