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Define Rogério Sanches Cunha "direito de autor" como o "conjunto de prerrogativas exclusivas que a lei reconhece a todo o criador sobre suas obras intelectuais de alguma valia, abrangendo faculdades tanto de ordem pessoal como de ordem patrimonial" [1].
A Constituição da República Federativa do Brasil reza em seu art. 5º, inciso XXVII, que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar", sendo certo que a matéria hoje é tratada na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
É sabido que a natureza jurídica dos direitos autorais é tema de grande discussão doutrinária. Alguns pensadores do Direito sustentam que os direitos autorais têm natureza de direitos de propriedade. Outros pensam caracterizar-se por privilégios criados em favor do autor. Há, ainda, quem assevere tratar-se de direitos de personalidade.
Sem embargo e apego aos posicionamentos existentes acerca da natureza jurídica e teorias explicativas dos direitos autorais, o presente esboço traz uma abordagem sintética e dinâmica acerca da conduta típica prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal Brasileiro, traçando um paralelo acerca da aplicabilidade dos princípios da intervenção mínima e adequação social à referida conduta, sendo certo que o mencionado dispositivo legal assim dispõe:
"Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do