Constitucional
DIREITO PENAL III
AULA: LESÕES CORPORAIS 1. COMENTÁRIO INTRODUTÓRIO A regulação referente à proteção da integridade corporal do ser humano vem, na Parte Especial do CP, logo após os tipos que protegem a vida; demonstrando com isso a importância do bem jurídico tutelado pelo art. 129 do Diploma Repressivo. Da doutrina de Nucci (2006, p. 559) colhe-se que lesão corporal: [...] trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor. Considera-se também haver o crime em estudo quando a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, mesmo que não tenha sido provocada originariamente pelo agente, foi por sua ação agravada. As lesões corporais podem ser sistematicamente divididas levando-se em consideração os seguintes critérios[1]: a) elemento subjetivo: dolosa simples (art. 129, caput); dolosa qualificada (art. 129, §§1º, 2º, 3º e 9º); dolosa privilegiada (art. 129, § 4º); e culposa (art. 129, §6º); b) intensidade da lesão: leve (art. 129, caput); grave (art. 129, §1º); gravíssima (art. 129, §2º); e seguida de morte (art. 129, §3º). 2. OBJETO JURÍDICO É a integridade física ou psíquica do ser humano[2]. Ressalta Luiz Regis Prado (2008, v. 2, p. 129) que no art. 129, §9º, “(...) protege-se ainda o respeito devido à pessoa no âmbito familiar”. De nossa parte preferimos entender que