Direito Penal
LESÃO CORPORAL
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa (crime comum)
Mas, e se um policial militar agride e causa lesão corporal em alguém, em razão de sua função; ele responderá por algum crime?
Sim. Se o policial militar causa lesão em alguma pessoa, prevalece que, além do crime de lesão corporal, que pode ser leve, grave ou gravíssima, ele também será processado por abuso de autoridade, que é um crime definido na lei 4.898/65.
Obs.: essa regra vale para o policial ou para qualquer autoridade pública que, utilizando da sua função, agride alguém; respondendo por lesão corporal e por abuso de autoridade.
Súmula nº 172 – STJ. Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
SUJEITO PASSIVO: qualquer pessoa (crime comum)
Gestante
Art. 129, CP.
§ 1º - Se resulta:
(...) IV - aceleração de parto:
Nesse caso, o sujeito passivo será próprio, uma vez que só poderá ser a gestante.
Art. 129, CP.
§ 2º - Se resulta:
(...) V - aborto.
Nesse caso, o sujeito passivo também será próprio, já que para abortar a pessoa precisa estar grávida, logo, é necessário que o sujeito seja a gestante.
1. A auto lesão é punível? Não; a lesão em si próprio é fato atípico.
Princípio da Transcendentalidade (ou princípio da alteridade)
O Direito Penal só agirá caso você atinja o bem jurídico de outra pessoa.
2. Se Fernanda tenta bater em João, mas, ele desvia, cai e fratura o braço. Ela responderá pela fratura de João.
Absolutamente Independentes: a causa efetiva não se origina da outra
Concausas
Relativamente Independentes: a causa efetiva se origina, direta ou indiretamente, da outra
Preexistente: quando a causa efetiva é anterior à concorrente
Causas Absolutamente Independentes: Concomitante:quando a causa efetiva ocorre ao mesmo tempo que a concorrente
Superveniente: quando a causa efetiva é posterior à concorrente
“Fernanda atirou